STF RE 344450 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. REGIME DE
VENCIMENTOS.
1. Lei nº 9.264/96 que modificou a organização da
Carreira de Policial Civil do Distrito Federal até então regida pelo
Decreto-Lei nº 2.266/85. Disposição do art. 9º que concedeu aos
policiais a faculdade de escolher se permaneceriam no regime
anterior ou se ingressariam na nova fórmula de cálculo.
2. Não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que
extingue gratificações e vantagens, mas preserva o montante global
da remuneração do servidor. A Lei 9.264/96, ao permitir que o
servidor optasse em ingressar no novo regime, evitou possível
redução remuneratória.
3. É inviável ao Poder Judiciário
substituir o legislador e conceder aumento de remuneração de
servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula
STF nº 339). Precedente RE 289.320, rel. Min. Moreira Alves, DJ de
09/08/2002.
4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. REGIME DE
VENCIMENTOS.
1. Lei nº 9.264/96 que modificou a organização da
Carreira de Policial Civil do Distrito Federal até então regida pelo
Decreto-Lei nº 2.266/85. Disposição do art. 9º que concedeu aos
policiais a faculdade de escolher se permaneceriam no regime
anterior ou se ingressariam na nova fórmula de cálculo.
2. Não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que
extingue gratificações e vantagens, mas preserva o montante global
da remuneração do servidor. A Lei 9.264/96, ao permitir que o
servidor optasse em ingressar no novo regime, evitou possível
redução remuneratória.
3. É inviável ao Poder Judiciário
substituir o legislador e conceder aumento de remuneração de
servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula
STF nº 339). Precedente RE 289.320, rel. Min. Moreira Alves, DJ de
09/08/2002.
4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas
lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00035 EMENT VOL-02181-02 PP-00306 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 289-292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTES. : WAGNER MEIRÊNCIO DA SILVA E OUTROS
ADVDO. (A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS
RECDO. : DISTRITO FEDERAL
ADVDO. (A/S) : PGDF- BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
Mostrar discussão