STF RE 344567 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão
agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 351.717.
Naquela ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade da alínea h do
inciso I do art. 12 da Lei 8.112/1991, acrescentado pelo § 1º do
art. 13 da Lei 9.506/1997. Entendeu-se que o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, por não se enquadrar no
conceito de trabalhador previsto no art. 195, II, da Constituição
federal, não pode ser incluído como segurado obrigatório do regime
geral de previdência social por meio de legislação
ordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão
agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 351.717.
Naquela ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade da alínea h do
inciso I do art. 12 da Lei 8.112/1991, acrescentado pelo § 1º do
art. 13 da Lei 9.506/1997. Entendeu-se que o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, por não se enquadrar no
conceito de trabalhador previsto no art. 195, II, da Constituição
federal, não pode ser incluído como segurado obrigatório do regime
geral de previdência social por meio de legislação
ordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02234-04 PP-00803
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAGEADO GRANDE
ADV.(A/S) : UBALDO CARLOS RENCK
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