STF RE 344804 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Benefícios da gratuidade
processual.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao
artigo 5º, "caput" e inciso LV, da Constituição.
- Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da
Carta Magna, porquanto a decisão recorrida afastou a existência de
direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, por não
ter como comprovada, no caso, a insuficiência de recursos, e o
recurso extraordinário não é cabível para o reexame de prova (súmula
279).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Benefícios da gratuidade
processual.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao
artigo 5º, "caput" e inciso LV, da Constituição.
- Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da
Carta Magna, porquanto a decisão recorrida afastou a existência de
direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, por não
ter como comprovada, no caso, a insuficiência de recursos, e o
recurso extraordinário não é cabível para o reexame de prova (súmula
279).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00116 EMENT VOL-02084-05 PP-01068
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ALPHA CLUB BRASIL LTDA
ADVDOS. : FLORA TOMAZIA CASTILHO AKATSUKA E OUTROS
RECDO. : JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
INTDO. : MANOEL IRISVALDO GOMES
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