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Jurisprudência


STF RE 344880 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. Somente lei pode exigir exame psicotécnico como requisito para a nomeação em cargo público. Precedentes: RE 230.197 e AGRAG 182.487. O acórdão recorrido concluiu que a legislação potiguar não exige o teste psicoténico para a investitura no cargo de Policial Militar, premissa que não pode ser impugnada em sede extrordinária pelo óbice da Súmula STF nº 280. A jurisprudência desta Corte assentou que é ilegítimo o exame psicotécnico baseado em entrevista, com critério subjetivos e sigilosos e sem direito à recurso administrativo. Precedentes: RE 243.926 e RE 125.556. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-125556 (RTJ-141/299), AI-182487, RE-230197, RE-243926. Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(FLO). Inclusão: 15/08/03, (MLR). Alteração: 19/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 06-12-2002 PP-00066 EMENT VOL-02094-03 PP-00625
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDA. : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO AGDO. : WESLEY GLAYBSON DINIZ DE LIMA ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS
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