STF RE 345458 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O vínculo entre o servidor e a Administração é de
direito público, definido em lei, por isso, não há que se invocar
direito adquirido para tornar imutável o regime jurídico.
Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, estender a
servidores públicos prerrogativas que não lhes foram deferidas em
lei, com base no princípio da isonomia. Aplicação do enunciado da
Súmula STF nº 339.
3. Impertinência da alegação de ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos. O abono de férias é
parcela acessória que deve ser paga quando o trabalhador goza o seu
período de descanso anual. Suprimidas as férias, desaparece o dever
de pagar este abono.
4. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O vínculo entre o servidor e a Administração é de
direito público, definido em lei, por isso, não há que se invocar
direito adquirido para tornar imutável o regime jurídico.
Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, estender a
servidores públicos prerrogativas que não lhes foram deferidas em
lei, com base no princípio da isonomia. Aplicação do enunciado da
Súmula STF nº 339.
3. Impertinência da alegação de ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos. O abono de férias é
parcela acessória que deve ser paga quando o trabalhador goza o seu
período de descanso anual. Suprimidas as férias, desaparece o dever
de pagar este abono.
4. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas
lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00044 EMENT VOL-02183-02 PP-00376
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTES. : JOÃO ALBERTO CONSTANTINO E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ NILTON COSTA DE SOUZA
RECDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-002153 ANO-1953
LEG-FED LEI-009527 ANO-1997
LEG-FED MPR-001522 ANO-1996
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (7). Análise:(JVC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 03/06/05, (SVF).
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