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Jurisprudência


STF RE 345487 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. Contribuição social do salário-educação. - Os precedentes seguidos pelo despacho agravado são do Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões relativas à contribuição social do salário-educação, a resolvê-las, decidindo que ela não era incompatível com a Emenda Constitucional nº 1/69 nem o é em face da atual Constituição, permanecendo nos moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo Decreto nº 87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96, cujo artigo 15 foi declarado constitucional, com efeito vinculante, pelo julgamento de procedência da ADC nº 3, em 02.12.99. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence.1ª. Turma, 25.06.2002.

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-03 PP-00570
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTES. : LIMGER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTRA ADVDOS. : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTROS AGDOS. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO ADVDA. : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
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