STF RE 345574 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL: PRESSUPOSTOS: COMPETÊNCIA DO STF
PARA SUA APRECIAÇÃO. C.F., art. 5º, LV.
I. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta à
Constituição.
II. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal, de
regra, o exame dos pressupostos do recurso especial. Essa
competência ocorreria na hipótese de conter a decisão do STJ
proposição contrária, em tese, aos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial.
III. - Negativa de trânsito ao
RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL: PRESSUPOSTOS: COMPETÊNCIA DO STF
PARA SUA APRECIAÇÃO. C.F., art. 5º, LV.
I. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta à
Constituição.
II. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal, de
regra, o exame dos pressupostos do recurso especial. Essa
competência ocorreria na hipótese de conter a decisão do STJ
proposição contrária, em tese, aos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial.
III. - Negativa de trânsito ao
RE. Agravo não provido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
PRESSUPOSTO, CABIMENTO, RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, EXAME, OCORRÊNCIA, CONTRARIEDADE EM
TESE,
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO.
- INOCORRÊNCIA, OFENSA DIRETA, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
HIPÓTESE,
VIOLAÇÃO, NORMA PROCESSUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
- O RE-345574-AgR foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados em
09/11/2004.
Número de páginas: (15). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/08/04, (MLR).
Alteração: 05/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00281 EMENT VOL-02159-02 PP-00208
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LIANE LEVY
ADVDO.(A/S) : OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA S/A
ADVDO.(A/S) : RENATO PEREIRA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
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