STF RE 345580 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Recurso extraordinário: prequestionamento: ampla
defesa: art. 5º, LV, da Constituição: conteúdo mínimo.
1. A
garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da
Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da
lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ
07.05.2004).
2. Se a defesa argúi a denegação de prova essencial
com base na Constituição e a decisão recorrida repele motivadamente
a argüição, o prequestionamento independe de menção expressa à
disposição constitucional invocada.
II. Recurso extraordinário:
prequestionamento e habeas corpus de ofício.
Em se cuidando de RE
da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perde
seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta,
a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício.
III.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: inocorrência de ofensa à
garantia da ampla defesa.
1. Não há afronta à garantia da ampla
defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.
2.
De outro lado, em princípio, substantivam mera questão de fato -
insuscetível de reexame no RE (Súmula 279) - a necessidade ou a
relevância, no contexto dos fatos questionados, da prova indeferida,
salvo a hipótese em que a necessidade ou a relevância da prova
denegada resulte inequívoca, independentemente da revisão de fatos
controvertidos.
3. No caso - imputação de crime de concussão,
mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular - nem a
existência das alegadas irregularidades da obra, nem, menos ainda,
a sua especificação constituem circunstâncias relevantes, se no
ponto não se fundaram nem a acusação nem a defesa.
4.
Ademais, não há cerceamento de defesa no indeferimento de declaração
extrajudicial de alguém, se - como afirma o acórdão - conhecendo o
réu a sua identidade, não o arrolou nem tentou de qualquer modo a
sua inquirição em juízo.
Ementa
I - Recurso extraordinário: prequestionamento: ampla
defesa: art. 5º, LV, da Constituição: conteúdo mínimo.
1. A
garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da
Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da
lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ
07.05.2004).
2. Se a defesa argúi a denegação de prova essencial
com base na Constituição e a decisão recorrida repele motivadamente
a argüição, o prequestionamento independe de menção expressa à
disposição constitucional invocada.
II. Recurso extraordinário:
prequestionamento e habeas corpus de ofício.
Em se cuidando de RE
da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perde
seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta,
a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício.
III.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: inocorrência de ofensa à
garantia da ampla defesa.
1. Não há afronta à garantia da ampla
defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.
2.
De outro lado, em princípio, substantivam mera questão de fato -
insuscetível de reexame no RE (Súmula 279) - a necessidade ou a
relevância, no contexto dos fatos questionados, da prova indeferida,
salvo a hipótese em que a necessidade ou a relevância da prova
denegada resulte inequívoca, independentemente da revisão de fatos
controvertidos.
3. No caso - imputação de crime de concussão,
mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular - nem a
existência das alegadas irregularidades da obra, nem, menos ainda,
a sua especificação constituem circunstâncias relevantes, se no
ponto não se fundaram nem a acusação nem a defesa.
4.
Ademais, não há cerceamento de defesa no indeferimento de declaração
extrajudicial de alguém, se - como afirma o acórdão - conhecendo o
réu a sua identidade, não o arrolou nem tentou de qualquer modo a
sua inquirição em juízo.Decisão
Indexação
- CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, ARGUIÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO,
AMPLA DEFESA, EXISTÊNCIA, SENTENÇA, NEGAÇÃO, PROVA ESSENCIAL, DESNECESSIDADE,
INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORMIDADE, JURISPRUDÊNCIA,
(STF), AUTORIZAÇÃO, CONTEÚDO
MÍNIMO
ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, AMPLA DEFESA, INDEFERIMENTO,
PROVA, AUSÊNCIA, NECESSIDADE. RELEVÂNCIA, PROVA, MATÉRIA, FATO, DESCABIMENTO,
REEXAME, (RE). RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA CRIMINAL, IRRELEVÂNCIA, ALEGAÇÃO,
PREQUESTIONAMENTO, POSSIBILIDADE, CORREÇÃO, VÍCIO, "HABEAS CORPUS", "EX OFFICIO".
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e desprovido.
Acórdãos citados: AI-138870-AgR-ED (RTJ-141/326),
RE-255397, RE-273363 (RTJ-175/1220).
Veja: Informativo do STF-357.
Número de páginas: (11). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 07/12/04, (SVF).
Alteração: 16/12/04, (SVF).
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967 C/ E C 1/69
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
VOLUME: 5 PÁGINA: 234
EDITORA: RT
Data do Julgamento
:
17/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00059 EMENT VOL-02163-02 PP-00372
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MARCO ANTÔNIO ZEPPINI
ADVDOS. : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão