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Jurisprudência


STF RE 345581 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A conclusão sobre a ocorrência ou não de prejuízo da União, mediante a aferição da ilicitude do pagamento realizado pelo SUS a hospital conveniado, pressupõe análise de fatos e provas constantes nos autos. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. RE conhecido e improvido.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, PREJUÍZO, UNIÃO, CRIME DE CONCUSSÃO, OBJETIVO, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e desprovido. Acórdão citado: CJ-6646 (RTJ-122/489). Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 11/02/04, (MLR). Alteração: 13/02/04, (MLR).

Data do Julgamento : 26/08/2003
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02124-06 PP-01135
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : CLEO CANDATEN RECDO. : BENVENUTO PELEGRINI ADVDO. : CÉLIO ALBARELLO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: unânime. Resultado: conhecido e desprovido. Acórdão citado: CJ-6646 (RTJ-122/489). Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 11/02/04, (MLR). Alteração: 13/02/04, (MLR).
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