STF RE 346084 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla
a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO -
INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do
artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade
de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado
utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal
o princípio da realidade, considerados os elementos
tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta
Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como
sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para
envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas,
independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada.
Ementa
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla
a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO -
INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do
artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade
de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado
utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal
o princípio da realidade, considerados os elementos
tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta
Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como
sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para
envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas,
independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo e
provendo parcialmente o extraordinário, para fixar, como termo inicial
dos 90 (noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, pediu vista o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela recorrente, o Dr. Helenilson
Cunha Pontes, e, pela recorrida, o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto,
Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 12.12.2002.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Relator,
conhecendo e provendo parcialmente o extraordinário, para fixar, como
termo inicial dos 90 (noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos
votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Presidente, Ministro
Maurício Corrêa, que conheciam do recurso, mas negavam-lhe provimento,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participou da
votação o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro
Ilmar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Cezar Peluso,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor
Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 13.05.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar
Peluso, Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence,
conhecendo e provendo o recurso, nos termos dos seus respectivos votos,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 18.05.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 15.06.2005.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso
extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para
declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Ilmar Galvão (Relator), Cezar Peluso e Celso de Mello e,
integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa,
Joaquim Barbosa e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou
parcialmente o voto o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Não
participaram da votação os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau
por serem sucessores dos Senhores Ministros Ilmar Galvão e Maurício
Corrêa que proferiram voto. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-06 PP-01170
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS
S/A
ADVDOS. : MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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