STF RE 346863 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Embargos declaratórios com objetivo infringente: conhecimento e
julgamento como agravo regimental. 3. Recurso interposto mediante
sistema de fac-símile. Critérios. Intempestividade. 4. Contrariedade
entre o recurso e a decisão. Inexistência. Pedido expresso na
petição recursal. 5. Omissão. Inexistência. Matérias recorridas
expressamente enfrentadas nos precedentes da Corte aplicáveis à
espécie. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Embargos declaratórios com objetivo infringente: conhecimento e
julgamento como agravo regimental. 3. Recurso interposto mediante
sistema de fac-símile. Critérios. Intempestividade. 4. Contrariedade
entre o recurso e a decisão. Inexistência. Pedido expresso na
petição recursal. 5. Omissão. Inexistência. Matérias recorridas
expressamente enfrentadas nos precedentes da Corte aplicáveis à
espécie. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02246-03 PP-00466 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 282-287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PALTERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : ELVIO HENRIQSON E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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