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Jurisprudência


STF RE 346863 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios com objetivo infringente: conhecimento e julgamento como agravo regimental. 3. Recurso interposto mediante sistema de fac-símile. Critérios. Intempestividade. 4. Contrariedade entre o recurso e a decisão. Inexistência. Pedido expresso na petição recursal. 5. Omissão. Inexistência. Matérias recorridas expressamente enfrentadas nos precedentes da Corte aplicáveis à espécie. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02246-03 PP-00466 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 282-287
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : PALTERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : ELVIO HENRIQSON E OUTROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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