STF RE 346882 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Depósito, para recorrer administrativamente, do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do artigo 5º
da Constituição.
- Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência
do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049
e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo,
também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida
nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a
relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência,
para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Depósito, para recorrer administrativamente, do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do artigo 5º
da Constituição.
- Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência
do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049
e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo,
também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida
nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a
relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência,
para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO, CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE,
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA, OFENSA, DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
. INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
- O RE 346882 foi objeto de embargos de declaração acolhidos em 06/04/2010.
Acórdãos citados: ADI-1049, ADI-1922-MC (RTJ-176/138),
ADI-1976-MC (RTJ-176/138), RE-210246 (RTJ-172/982).
Número de páginas: (6). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/06/03, (SVF).
Alteração: 05/12/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 357741
ANO-2002 UF-SP TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-009
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Data do Julgamento
:
05/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02097-06 PP-01221
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - CELSO JORGE FERNANDES BELMIRO
RECDA. : - SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇAO CIVIL E
AGROPECUÁRIA LTDA
ADVDOS. : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA E OUTROS
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