STF RE 346946 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no
salário mínimo.
- Até o sétimo mês após a vigência da Constituição, o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça desvinculou a aplicação da súmula 260
do extinto TFR da variação do salário mínimo para o reajuste do
benefício concedido antes da promulgação da Constituição de 1988,
ficando, pois, prejudicado o recurso extraordinário nesse ponto.
Já no período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta
Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que
ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, a correção dos
benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do
artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei,
esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o
disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com base no
salário mínimo.
- Até o sétimo mês após a vigência da Constituição, o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça desvinculou a aplicação da súmula 260
do extinto TFR da variação do salário mínimo para o reajuste do
benefício concedido antes da promulgação da Constituição de 1988,
ficando, pois, prejudicado o recurso extraordinário nesse ponto.
Já no período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta
Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que
ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, a correção dos
benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do
artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei,
esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o
disposto no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido em parte.
Número de páginas: (6). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 05/02/03, (SVF).
Alteração: 05/12/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
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ANO-2002 UF-RJ TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-006
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Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00024 EMENT VOL-02093-06 PP-01290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ROBERTO NUNES
RECDO. : JOSÉ FELIX DE MACÊDO
ADVDO. : EMANUEL JOSÉ CAETANO ABUD
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