STF RE 34716 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Juros de móra; a Fazenda pública pôr eles responde a partir da data da sentença condenatória do trânsito em julgado, ou da sentença irrecorrível que em execução fixar o respectivo valôr, sempre que a obrigação for ilíquida.
Ementa
Juros de móra; a Fazenda pública pôr eles responde a partir da data da sentença condenatória do trânsito em julgado, ou da sentença irrecorrível que em execução fixar o respectivo valôr, sempre que a obrigação for ilíquida.Decisão
Rejeitada a preliminar de intempestividade, conheceram do recurso e lhe deram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
10/09/1957
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1957 PP-15636 EMENT VOL-00324-03 PP-00966 ADJ 26-06-1961 PP-00135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSÉ THOMAZ PINTO DA MOTA
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