STF RE 347474 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTEIO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI
ESTADUAL nº 7.672/82. NATUREZA DO TRIBUTO. ESPÉCIE VINCULADA AO
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A
PARTIR DO ADVENTO DA EC 20/98.
- O custeio da assistência médica
diferenciada presente no Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar
de ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie
vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto,
conforme decidido por esta Corte na ADI 2.010, medida liminar, Rel.
Min. Celso de Mello, não pode ser aplicada aos aposentados e
pensionistas.
- Ocorrerá restituição das contribuições a partir do
advento da EC 20/98, não se tratando, obviamente, de enriquecimento
sem causa dos pensionistas, por ser um direito devidamente
reconhecido a eles por esta Corte.
- Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTEIO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI
ESTADUAL nº 7.672/82. NATUREZA DO TRIBUTO. ESPÉCIE VINCULADA AO
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A
PARTIR DO ADVENTO DA EC 20/98.
- O custeio da assistência médica
diferenciada presente no Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar
de ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie
vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto,
conforme decidido por esta Corte na ADI 2.010, medida liminar, Rel.
Min. Celso de Mello, não pode ser aplicada aos aposentados e
pensionistas.
- Ocorrerá restituição das contribuições a partir do
advento da EC 20/98, não se tratando, obviamente, de enriquecimento
sem causa dos pensionistas, por ser um direito devidamente
reconhecido a eles por esta Corte.
- Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 23.09.2003.
Data do Julgamento
:
23/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00022 EMENT VOL-02128-03 PP-00543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVD.(A/S) : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO
AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA AMARAL LIMA
ADVD.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
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