STF RE 347814 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. Natureza infringente.
- Não
ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses em que são cabíveis embargos
de declaração (art. 535 do CPC), sendo nítido o caráter infringente
que a parte embargante pretende atribuir a estes embargos, o que é
inadmissível.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. Natureza infringente.
- Não
ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses em que são cabíveis embargos
de declaração (art. 535 do CPC), sendo nítido o caráter infringente
que a parte embargante pretende atribuir a estes embargos, o que é
inadmissível.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00011 EMENT VOL-02179-02 PP-00334
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
EMBDO.(A/S) : CARMEN LÚCIA VASCONCELLOS
ADVDO.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988)
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-007672 ANO-1982
(RS)
Observação
:
Acórdãos citados: RE 386933 AgR, RE 387352 AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(CEL).
Inclusão: 17/02/05, (CSM).
Alteração: 28/09/05, (SVF).
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