STF RE 348218 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - PLANOS ECONÔMICOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA QUE,
POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO
OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
"JURA NOVIT CURIA" - RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia
referente ao Plano Verão (jan/89) e ao Plano Collor I (abril/90) -
por revestir-se de caráter meramente legal - faz instaurar debate
cujo âmbito temático, por efeito de sua própria natureza, situa-se
em domínio estritamente infraconstitucional.
O litígio, quanto a
tais planos econômicos, poderá caracterizar, quando muito, hipótese
configuradora de ofensa indireta ao texto da Constituição, o que
inviabiliza o próprio conhecimento do recurso extraordinário.
Precedente.
- Inexiste, no que concerne aos Planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fev/91), situação
caracterizadora de direito adquirido à reposição dos expurgos
inflacionários gerados pela aplicação de tais planos econômicos.
Precedente.
- Não se revela aplicável o princípio "jura novit
curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao
Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar
questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na
decisão recorrida. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - PLANOS ECONÔMICOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA QUE,
POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO
OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
"JURA NOVIT CURIA" - RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia
referente ao Plano Verão (jan/89) e ao Plano Collor I (abril/90) -
por revestir-se de caráter meramente legal - faz instaurar debate
cujo âmbito temático, por efeito de sua própria natureza, situa-se
em domínio estritamente infraconstitucional.
O litígio, quanto a
tais planos econômicos, poderá caracterizar, quando muito, hipótese
configuradora de ofensa indireta ao texto da Constituição, o que
inviabiliza o próprio conhecimento do recurso extraordinário.
Precedente.
- Inexiste, no que concerne aos Planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fev/91), situação
caracterizadora de direito adquirido à reposição dos expurgos
inflacionários gerados pela aplicação de tais planos econômicos.
Precedente.
- Não se revela aplicável o princípio "jura novit
curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao
Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar
questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na
decisão recorrida. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02220-02 PP-00336
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES
CULTURAIS RECREATIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO - APIERJ
ADVDOS. : MARCIO LOPES CORDERO E OUTROS
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