STF RE 348399 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art.
20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada renda familiar
inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a concessão do
benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, quando o
Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigências previstas na
L. 8.742/93
Ementa
Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art.
20, § 3º): ao afastar a exigência de ser comprovada renda familiar
inferior a 1/4 do salário mínimo per capita para a concessão do
benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, quando o
Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigências previstas na
L. 8.742/93Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00031 EMENT VOL-02226-03 PP-00450
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANA MARIA DA SILVA (INCAPAZ REPRES.POR SUA
MÃE)
ADV.(A/S) : MÁRCIO ANTÔNIO VERNASCHI
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA
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