STF RE 348597 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
É incabível
o exame de ofensa à legislação federal (art. 172, IV, do Código
Tributário Nacional) no âmbito do recurso
extraordinário.
COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA, DE 2% PARA 3% (ART.
8º, § 1º, DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE
LEI COMPLEMENTAR. OFENSA À ISONOMIA.
Por ocasião do julgamento
do RE 357.950 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 15.08.2006), o
Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de reserva
de lei complementar para modificação da alíquota do tributo,
porquanto a exação tinha fundamento de validade no art. 195, I,
da Constituição (antiga redação).
O Supremo Tribunal Federal
reputou constitucional, ainda, o aumento de alíquota da Cofins,
de 2% para 3%, vinculado ao mecanismo de compensação previsto no
art. 8º, § 1º, da Lei 9.718/1998. Inexistência de violação da
isonomia (RE 336.134, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de
16.05.2003).
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
É incabível
o exame de ofensa à legislação federal (art. 172, IV, do Código
Tributário Nacional) no âmbito do recurso
extraordinário.
COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA, DE 2% PARA 3% (ART.
8º, § 1º, DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE
LEI COMPLEMENTAR. OFENSA À ISONOMIA.
Por ocasião do julgamento
do RE 357.950 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 15.08.2006), o
Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de reserva
de lei complementar para modificação da alíquota do tributo,
porquanto a exação tinha fundamento de validade no art. 195, I,
da Constituição (antiga redação).
O Supremo Tribunal Federal
reputou constitucional, ainda, o aumento de alíquota da Cofins,
de 2% para 3%, vinculado ao mecanismo de compensação previsto no
art. 8º, § 1º, da Lei 9.718/1998. Inexistência de violação da
isonomia (RE 336.134, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de
16.05.2003).
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00075 EMENT VOL-02264-03 PP-00664
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BEBBER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADE
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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