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Jurisprudência


STF RE 348714 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o processo e julgamento. - Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações análogas à presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS quando não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou empresas públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses casos, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual e não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912, ambos com citação de precedentes, inclusive alguns prolatados antes da Constituição de 1988). - No caso, é de salientar-se, não se vislumbra crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, porquanto não só a cobrança em causa foi suportada pelo particular, sem qualquer prejuízo patrimonial para a União, mas também não se pode pretender tenha ocorrido ofensa aos serviços desta ou haja sido ferido seu interesse específico e direto, que é o exigido, e não o meramente genérico. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que é a Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento da ação penal.
Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.02.2003.

Data do Julgamento : 25/02/2003
Data da Publicação : DJ 30-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02112-03 PP-00503
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : DÉCIO SIGNOR ADVDO. : IVO SIGNOR
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