STF RE 348714 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão
desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o
processo e julgamento.
- Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações análogas à
presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente
atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS quando
não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou empresas
públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses casos, a
competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual e
não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912, ambos com
citação de precedentes, inclusive alguns prolatados antes da
Constituição de 1988).
- No caso, é de salientar-se, não se vislumbra crime praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
autarquias e empresas públicas, porquanto não só a cobrança em causa
foi suportada pelo particular, sem qualquer prejuízo patrimonial para a
União, mas também não se pode pretender tenha ocorrido ofensa aos
serviços desta ou haja sido ferido seu interesse específico e direto,
que é o exigido, e não o meramente genérico.
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que é a
Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento da
ação penal.
Ementa
Recurso extraordinário. SUS. Crime de concussão
desclassificado para crime de corrupção ativa. Competência para o
processo e julgamento.
- Ambas as Turmas desta Corte, com relação a situações análogas à
presente - médico acusado do crime de concussão contra paciente
atendido mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS quando
não ocorrente prejuízo para a União, suas autarquias ou empresas
públicas -, já firmaram o entendimento de que, nesses casos, a
competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual e
não da Justiça Federal (assim, nos HCs 77.717 e 81.912, ambos com
citação de precedentes, inclusive alguns prolatados antes da
Constituição de 1988).
- No caso, é de salientar-se, não se vislumbra crime praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
autarquias e empresas públicas, porquanto não só a cobrança em causa
foi suportada pelo particular, sem qualquer prejuízo patrimonial para a
União, mas também não se pode pretender tenha ocorrido ofensa aos
serviços desta ou haja sido ferido seu interesse específico e direto,
que é o exigido, e não o meramente genérico.
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar que é a
Justiça Comum estadual a competente para o processo e julgamento da
ação penal.Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.02.2003.
Data do Julgamento
:
25/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02112-03 PP-00503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : DÉCIO SIGNOR
ADVDO. : IVO SIGNOR
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