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Jurisprudência


STF RE 348773 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Ônus da sucumbência. No caso de sucumbência recíproca, as custas e honorários de advogado devem ser repartidos na proporção das sucumbências das partes. Por ser questão de simples aritmética, deverá ser examinada pelo juízo da execução. Agravo regimental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque da ilegitimidade ativa do sindicato. Agravos Regimentais a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 19-05-2006 PP-00038 EMENT VOL-02233-02 PP-00381
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTROS AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO ADVDOS. : MARCELO DAVIDOVICH E OUTROS
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