STF RE 348773 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Ônus da sucumbência.
No caso de sucumbência recíproca, as custas e
honorários de advogado devem ser repartidos na proporção das
sucumbências das partes. Por ser questão de simples aritmética,
deverá ser examinada pelo juízo da execução.
Agravo regimental.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Por ser incabível
a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece
da argumentação sob o enfoque da ilegitimidade ativa do
sindicato.
Agravos Regimentais a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Ônus da sucumbência.
No caso de sucumbência recíproca, as custas e
honorários de advogado devem ser repartidos na proporção das
sucumbências das partes. Por ser questão de simples aritmética,
deverá ser examinada pelo juízo da execução.
Agravo regimental.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Por ser incabível
a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece
da argumentação sob o enfoque da ilegitimidade ativa do
sindicato.
Agravos Regimentais a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00038 EMENT VOL-02233-02 PP-00381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTROS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBANAS DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : MARCELO DAVIDOVICH E OUTROS
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