STF RE 349160 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento:
Súmula 356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o
ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de
embargos de
declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal
a suprir a
omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte
, permitindo-se
-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos
embargos de declaração
e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Competência: Justiça comum: ação de indenização
fundada em acidente de
trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à
Justiça do Trabalho
conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de
emprego, não
importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e
não do Direito do
Trabalho.
2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força
do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a
autarquia seguradora,
sejam as propostas contra o empregador.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento:
Súmula 356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o
ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de
embargos de
declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal
a suprir a
omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte
, permitindo-se
-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos
embargos de declaração
e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Competência: Justiça comum: ação de indenização
fundada em acidente de
trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à
Justiça do Trabalho
conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de
emprego, não
importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e
não do Direito do
Trabalho.
2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força
do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a
autarquia seguradora,
sejam as propostas contra o empregador.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00001 ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000501
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: CJ-6959 (RTJ-134/96), RE-176532,
RE-208639 (RTJ-172/273), RE-210638, RE-219934
(RTJ-176/964), RE-238737, RE-249740 (RTJ-171/369).
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 08/10/03, (MLR).
Alteração: 10/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-04 PP-00864
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS
RECDO. : JOÃO BRITO
ADVDOS. : RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA E OUTROS
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