STF RE 349184 / TO - TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Crime previsto
no artigo 38 da Lei
9.605/98. Competência da Justiça estadual comum.
- Esta Primeira Turma, em 20.11.2001, ao julgar o
RE 300.244, em caso
semelhante ao presente, decidiu que, não havendo em causa bem da União
(a hipótese
então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de
madeira proveniente
da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse
direto e específico
da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é
genérico), nem decorrer
a competência da Justiça Federal da circunstância de caber ao IBAMA,
que é órgão federal,
a fiscalização da preservação do meio ambiente, a competência para
julgar o crime que
estava em causa (artigo 46, Parágrafo Único, da Lei 9.605/98, na
modalidade de manter
em depósito produtos de origem vegetal integrantes da flora nativa,
sem licença para
armazenamento) era da Justiça estadual comum.
- Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12
.2001, voltou a manifestar-se,
no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi seguida, no RE 335.929,
por decisão do
eminente Ministro Carlos Velloso da 2ª Turma, e no HC 81.916, 2ª Turma
.
- A mesma orientação é de ser seguida no caso
presente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Crime previsto
no artigo 38 da Lei
9.605/98. Competência da Justiça estadual comum.
- Esta Primeira Turma, em 20.11.2001, ao julgar o
RE 300.244, em caso
semelhante ao presente, decidiu que, não havendo em causa bem da União
(a hipótese
então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de
madeira proveniente
da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse
direto e específico
da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é
genérico), nem decorrer
a competência da Justiça Federal da circunstância de caber ao IBAMA,
que é órgão federal,
a fiscalização da preservação do meio ambiente, a competência para
julgar o crime que
estava em causa (artigo 46, Parágrafo Único, da Lei 9.605/98, na
modalidade de manter
em depósito produtos de origem vegetal integrantes da flora nativa,
sem licença para
armazenamento) era da Justiça estadual comum.
- Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12
.2001, voltou a manifestar-se,
no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi seguida, no RE 335.929,
por decisão do
eminente Ministro Carlos Velloso da 2ª Turma, e no HC 81.916, 2ª Turma
.
- A mesma orientação é de ser seguida no caso
presente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma,
03.12.2002.
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00002 EMENT VOL-02101-04 PP-00725
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : MANOEL ALVES SANTANA
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