STF RE 349186 / TO - TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N.º 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA,
AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Hipótese em que não se configura a competência da Justiça Federal
para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109,
inciso IV, da Carta Magna, porque o interesse da União, no caso, se
manifesta de forma genérica ou indireta.
Precedentes: RE 300.244, Relator Ministro Moreira Alves (Primeira
Turma) e HC 81.916, Relator Ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N.º 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA,
AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Hipótese em que não se configura a competência da Justiça Federal
para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109,
inciso IV, da Carta Magna, porque o interesse da União, no caso, se
manifesta de forma genérica ou indireta.
Precedentes: RE 300.244, Relator Ministro Moreira Alves (Primeira
Turma) e HC 81.916, Relator Ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
22.10.2002.
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02093-07 PP-01319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA
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