STF RE 349196 / TO - TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Crime previsto no artigo 38
da
Lei 9.605/98. Competência da Justiça estadual comum.
- Esta Primeira Turma, recentemente, em 20.11.2001, ao
julgar o
RE 300.244, em caso semelhante ao presente, decidiu que, não havendo
em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito
a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica
que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e
específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente
só é genérico), nem decorrer a competência da Justiça Federal da
circunstância de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização
da preservação do meio ambiente, a competência para julgar o crime
que estava em causa (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98,
na modalidade de manter em depósito produtos de origem vegetal
integrantes da flora nativa, sem licença para armazenamento) era
da Justiça estadual comum.
- Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12.2001, voltou
a manifestar-se, no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi
seguida, no RE 335.929, por decisão do eminente Ministro Carlos
Velloso da 2ª Turma.
- A mesma orientação é de ser seguida no caso presente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Crime previsto no artigo 38
da
Lei 9.605/98. Competência da Justiça estadual comum.
- Esta Primeira Turma, recentemente, em 20.11.2001, ao
julgar o
RE 300.244, em caso semelhante ao presente, decidiu que, não havendo
em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito
a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica
que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e
específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente
só é genérico), nem decorrer a competência da Justiça Federal da
circunstância de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização
da preservação do meio ambiente, a competência para julgar o crime
que estava em causa (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98,
na modalidade de manter em depósito produtos de origem vegetal
integrantes da flora nativa, sem licença para armazenamento) era
da Justiça estadual comum.
- Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12.2001, voltou
a manifestar-se, no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi
seguida, no RE 335.929, por decisão do eminente Ministro Carlos
Velloso da 2ª Turma.
- A mesma orientação é de ser seguida no caso presente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00034 EMENT VOL-02091-08 PP-01629
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : DEMETRIO FRANCISCO DE SALES
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