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Jurisprudência


STF RE 349549 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO EM NOTA FISCAL. LEI 9.711/98. 1. Como ficou assentado no julgamento do RE 393.946, a forma de recolhimento instituída pela Lei 9.711/98 tem como objetivo dificultar a sonegação das contribuições para a Previdência Social. Não se criou nenhum novo tributo, apenas conferiu-se a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento de exação já existente (arts. 128 do CTN e 150, § 7, da CF/88). 2. Longe de ofender o princípio da isonomia, essa sistemática deu-lhe efetividade, ao coibir a sonegação de tributos e garantir que todos os contribuintes recolham a contribuição à Previdência Social, independentemente da forma de contratação da mão-de-obra. Não existe, portanto, qualquer tratamento desigual em razão da ocupação profissional do contribuinte. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00036 EMENT VOL-02227-03 PP-00594 RTFP v. 14, n. 68, 2006, p. 348-350 RNDJ v. 6, n. 78, 2006, p. 77-78
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ATTO TELEINFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S) : MAURÍCIO ANTÔNIO PELLEGRINO ADAMOWSKI E OUTRO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI
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