STF RE 349549 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO EM NOTA
FISCAL. LEI 9.711/98.
1. Como ficou assentado no julgamento do RE
393.946, a forma de recolhimento instituída pela Lei 9.711/98 tem
como objetivo dificultar a sonegação das contribuições para a
Previdência Social. Não se criou nenhum novo tributo, apenas
conferiu-se a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento de
exação já existente (arts. 128 do CTN e 150, § 7, da CF/88).
2.
Longe de ofender o princípio da isonomia, essa sistemática deu-lhe
efetividade, ao coibir a sonegação de tributos e garantir que todos
os contribuintes recolham a contribuição à Previdência Social,
independentemente da forma de contratação da mão-de-obra. Não
existe, portanto, qualquer tratamento desigual em razão da ocupação
profissional do contribuinte.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO EM NOTA
FISCAL. LEI 9.711/98.
1. Como ficou assentado no julgamento do RE
393.946, a forma de recolhimento instituída pela Lei 9.711/98 tem
como objetivo dificultar a sonegação das contribuições para a
Previdência Social. Não se criou nenhum novo tributo, apenas
conferiu-se a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento de
exação já existente (arts. 128 do CTN e 150, § 7, da CF/88).
2.
Longe de ofender o princípio da isonomia, essa sistemática deu-lhe
efetividade, ao coibir a sonegação de tributos e garantir que todos
os contribuintes recolham a contribuição à Previdência Social,
independentemente da forma de contratação da mão-de-obra. Não
existe, portanto, qualquer tratamento desigual em razão da ocupação
profissional do contribuinte.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00036 EMENT VOL-02227-03 PP-00594 RTFP v. 14, n. 68, 2006, p. 348-350 RNDJ v. 6, n. 78, 2006, p. 77-78
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ATTO TELEINFORMÁTICA LTDA
ADV.(A/S) : MAURÍCIO ANTÔNIO PELLEGRINO ADAMOWSKI E OUTRO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI
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