STF RE 349686 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR.
REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL.
VALIDADE.
1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe
o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela
Administração no regular exercício de seu poder de polícia,
principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis,
setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre
iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de
regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.
2. O DL 395/38
foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na
inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988,
apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor
de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440.
3. A
Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a
atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente
editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não
ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da
Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR.
REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL.
VALIDADE.
1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe
o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela
Administração no regular exercício de seu poder de polícia,
principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis,
setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre
iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de
regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.
2. O DL 395/38
foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na
inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988,
apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor
de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440.
3. A
Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a
atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente
editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não
ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da
Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e
lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE. : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVDOS. : PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTROS
RECTE. : SHELL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTROS
RECTE. : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVDOS. : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTROS
RECDAS. : DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRA
ADVDOS. : FÁBIO ANDRÉ PINO DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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