STF RE 349703 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL
DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a
adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º,
7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar
específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do
Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em
relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69.
EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A
prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de
alienação fiduciária em garantia viola o princípio da
proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê
outros meios processuais-executórios postos à disposição do
credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a
prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor
inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como
proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o
Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica,
equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os
efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura
atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo
semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º,
inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o
instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que
perfaz a violação ao princípio da reserva legal
proporcional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL
DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a
adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º,
7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar
específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do
Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em
relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69.
EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A
prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de
alienação fiduciária em garantia viola o princípio da
proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê
outros meios processuais-executórios postos à disposição do
credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a
prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor
inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como
proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o
Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica,
equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os
efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura
atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo
semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º,
inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o
instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que
perfaz a violação ao princípio da reserva legal
proporcional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Decisão
Retirado da Pauta nº 04/2003, publicada no
DJ de 06.03.2003, por indicação do Relator. 1a. Turma,
11.03.2003.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Relator, não conhecendo do extraordinário, e dos votos
antecipados dos Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches,
conhecendo e provendo o recurso, pediu vista o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2003.
Decisão:
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 17.02.2005.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar
Mendes, que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado
pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Celso de Mello. Não participaram da votação os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso,
por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Moreira
Alves, Ilmar Galvão (Relator) e Sydney Sanches, que proferiram
votos anteriormente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.11.2006.
Decisão:
Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Celso de Mello,
que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, nesta assentada, o Senhor Ministro Menezes
Direito. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
12.12.2007.
Decisão: Após o
voto-vista do Senhor Ministro Celso de Mello, negando provimento
ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes
Direito. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
12.03.2008.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, vencidos os
Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que dele
conheciam e lhe davam provimento. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Não participaram da votação
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, ora licenciado, Carlos
Britto e Cezar Peluso por sucederem, respectivamente, aos
Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Sydney Sanches.
Plenário, 03.12.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ARMANDO LUIZ SEGABINAZZI
ADV.(A/S): ALONSO MACHADO LOPES E OUTRA
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