STF RE 349819 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: O sistema de protocolo integrado, iniciatíva louvável, que
reduz
custos, facilita o acesso à justiça e dinamiza a tramitação dos
processos, quando criado por provimento da Justiça Estadual, só
produz os efeitos de interrupção de prazos no âmbito da respectiva
área de jurisdição. Não se pode estender aos recursos que se
desenvolvem na instância extraordinária, porque submetidos a
expressa determinação legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do
recurso extraordinário deve ser protocolada na Secretaria do
Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo legal, o que não
ocorreu na espécie. Precedente.
Agravo regimental improvido.
Ementa
O sistema de protocolo integrado, iniciatíva louvável, que
reduz
custos, facilita o acesso à justiça e dinamiza a tramitação dos
processos, quando criado por provimento da Justiça Estadual, só
produz os efeitos de interrupção de prazos no âmbito da respectiva
área de jurisdição. Não se pode estender aos recursos que se
desenvolvem na instância extraordinária, porque submetidos a
expressa determinação legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do
recurso extraordinário deve ser protocolada na Secretaria do
Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo legal, o que não
ocorreu na espécie. Precedente.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00541
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
- Acórdãos citados: AI-108716-AgR.
- Jurisprudência superada pelo AI 476260 AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(FLO).
Inclusão: 28/08/03, (SVF).
Alteração: 16/07/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 451997 ED
ANO-2004 UF-SC TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-004
DJ 25-06-2004 PP-00064 EMENT VOL-02157-13 PP-02469
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00050 EMENT VOL-02103-06 PP-01116
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO REAL S/A
ADVDO.(A/S) : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTROS
AGDO.(A/S) : MÁRIO CÂNDIDO BARBOSA
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