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Jurisprudência


STF RE 350446 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios não são meio para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver, no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.
Decisão
Após o voto do Relator, que provia, em parte, os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 04.12.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, determinou que fosse ouvida a embargada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 05.05.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos, vencido o Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator). Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00468
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES EMBDO.(A/S) : NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ ADV.(A/S) : DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA
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