STF RE 350446 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios não são meio
para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver,
no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios não são meio
para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver,
no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.Decisão
Após o voto do Relator, que provia, em parte, os embargos de
declaração, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente, e a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 04.12.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, determinou que fosse ouvida a
embargada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 05.05.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos, vencido o
Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator). Votou o Presidente. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros
Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00468
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
EMBDO.(A/S) : NUTRIARA ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
ADV.(A/S) : DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA
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