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Jurisprudência


STF RE 350692 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Omissão caracterizada. Suprimento. Subsistência do teor decisório do acórdão embargado. Relevação da multa. Recurso acolhido. Caracterizada omissão do acórdão embargado, devem recebidos, para supri-la, os embargos declaratórios, com relevação da multa por deslealdade processual, ainda que sem modificação do teor decisório de mérito
Decisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário para relevar a multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-02 PP-00394
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS ADVDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - LUCILENE RODRIGUES SANTOS
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