STF RE 350692 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Omissão caracterizada.
Suprimento. Subsistência do teor decisório do acórdão embargado.
Relevação da multa. Recurso acolhido. Caracterizada omissão do
acórdão embargado, devem recebidos, para supri-la, os embargos
declaratórios, com relevação da multa por deslealdade processual,
ainda que sem modificação do teor decisório de mérito
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Omissão caracterizada.
Suprimento. Subsistência do teor decisório do acórdão embargado.
Relevação da multa. Recurso acolhido. Caracterizada omissão do
acórdão embargado, devem recebidos, para supri-la, os embargos
declaratórios, com relevação da multa por deslealdade processual,
ainda que sem modificação do teor decisório de méritoDecisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário para relevar a multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma,
19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS
ADVDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - LUCILENE RODRIGUES SANTOS
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