STF RE 350692 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição.
Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável
recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência
assentada pelo STF.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição.
Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável
recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência
assentada pelo STF.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário para relevar a multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma,
19.04.2005.
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00041 EMENT VOL-02165-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTO E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDA. : PFN - LUCILENE RODRIGUES SANTOS
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