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Jurisprudência


STF RE 350692 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada pelo STF. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário para relevar a multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 31/08/2004
Data da Publicação : DJ 24-09-2004 PP-00041 EMENT VOL-02165-02 PP-00271
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS ADVDOS. : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTO E OUTROS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDA. : PFN - LUCILENE RODRIGUES SANTOS
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