STF RE 35087 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) Quando o agrimensor funciona em processo judicial, equipara-se ao perito, prescrevendo em um ano a ação para cobrança dos seus honorários (Cód. Civ., art. 178, § 6º. n. IV). 2) Precedente do Supremo Tribunal, em causa idêntica, oriunda do mesmo
processo de que resultou o presente.
Ementa
1) Quando o agrimensor funciona em processo judicial, equipara-se ao perito, prescrevendo em um ano a ação para cobrança dos seus honorários (Cód. Civ., art. 178, § 6º. n. IV). 2) Precedente do Supremo Tribunal, em causa idêntica, oriunda do mesmo
processo de que resultou o presente.Decisão
Conheceram, sem divergência, e deram provimento vencido o Sr. Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
04/07/1961
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1961 PP-01901 EMENT VOL-00475-01 PP-00477 ADJ 04-04-1963 PP-00097
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE.: SALVADOR ADILFÁCIO BATÁGLIA
RECDOS.: FRANCISCO NATEL DE CAMARGO S/A E OUTRO
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