STF RE 350923 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. ICMS: inclusão do ICMS da própria operação na sua base
de cálculo: constitucionalidade: precedente (RE 212.209, Pleno,
red.p/acórdão Nelson Jobim, DJ 14.2.03, RTJ 184/729).
2. Embargos
de declaração: não cabe ao Supremo Tribunal examinar a
tempestividade de recurso da competência do Tribunal a quo.
Ementa
1. ICMS: inclusão do ICMS da própria operação na sua base
de cálculo: constitucionalidade: precedente (RE 212.209, Pleno,
red.p/acórdão Nelson Jobim, DJ 14.2.03, RTJ 184/729).
2. Embargos
de declaração: não cabe ao Supremo Tribunal examinar a
tempestividade de recurso da competência do Tribunal a quo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00057 EMENT VOL-02252-03 PP-00637
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : KG SORENSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS SEIITI ABE
ADV.(A/S) : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SEBASTIÃO VILELA STAUT JÚNIOR
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