STF RE 350926 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Honorários advocatícios. Pretensão
de submeter a nova análise, os ônus da sucumbência. Art. 20, § 4º,
do CPC. Ausência de novas razões. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Honorários advocatícios. Pretensão
de submeter a nova análise, os ônus da sucumbência. Art. 20, § 4º,
do CPC. Ausência de novas razões. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na CorteDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02231-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO MARRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PIZZARIA DON GENARO LTDA
ADV.(A/S) : LIZETE ANDREIS SEBBEN E OUTRO(A/S)
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