STF RE 350951 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Juros reais. § 3º do artigo 192 da Constituição.
- A questão da negativa de prestação jurisdicional não foi
prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, a referente à multa contratual ficou prejudicada
com o provimento parcial do recurso especial que a admitiu.
- Finalmente, esta Corte, ao julgar a ação direta de
inconstitucionalidade nº 4, firmou o entendimento de que o parágrafo
3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável. Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Juros reais. § 3º do artigo 192 da Constituição.
- A questão da negativa de prestação jurisdicional não foi
prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, a referente à multa contratual ficou prejudicada
com o provimento parcial do recurso especial que a admitiu.
- Finalmente, esta Corte, ao julgar a ação direta de
inconstitucionalidade nº 4, firmou o entendimento de que o parágrafo
3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável. Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido, em parte, e, nesta, provido.
Acórdãos citados: ADI-4 (RTJ-147/719).
Número de páginas: (9). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 13/08/03, (SVF).
Alteração: 15/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-06 PP-01227
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
RECDA. : MANA CZAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA E OUTROS
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