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Jurisprudência


STF RE 350951 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Juros reais. § 3º do artigo 192 da Constituição. - A questão da negativa de prestação jurisdicional não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). - Por outro lado, a referente à multa contratual ficou prejudicada com o provimento parcial do recurso especial que a admitiu. - Finalmente, esta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 4, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido, em parte, e, nesta, provido. Acórdãos citados: ADI-4 (RTJ-147/719). Número de páginas: (9). Análise:(DMV). Revisão:(FLO). Inclusão: 13/08/03, (SVF). Alteração: 15/08/03, (SVF).

Data do Julgamento : 22/10/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-06 PP-01227
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS RECDA. : MANA CZAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVDOS. : REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA E OUTROS
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