STF RE 351487 / RR - RORAIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico
protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico,
nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas
imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou
transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal.
Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física,
liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais,
constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei
nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio,
ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de
genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico
coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo
racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações
que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como
o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de
locomoção etc..
2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime
unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios
como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não
caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações
criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica
ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos
réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da
defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus,
que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de
genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena
daquele, no âmbito de recurso exclusivo da
defesa.
3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso
formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da
competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao
tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art.
78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação
exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático.
Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal
do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de
homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de
sua execução.
Ementa
EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico
protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico,
nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas
imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou
transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal.
Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física,
liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais,
constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei
nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio,
ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de
genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico
coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo
racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações
que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como
o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de
locomoção etc..
2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime
unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios
como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não
caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações
criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica
ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos
réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da
defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus,
que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de
genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena
daquele, no âmbito de recurso exclusivo da
defesa.
3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso
formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da
competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao
tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art.
78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação
exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático.
Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal
do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de
homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de
sua execução.Decisão
A Turma decidiu afetar ao Tribunal Pleno o
julgamento do presente recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste
julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma,
20.09.2005.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.08.2006.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-03 PP-00571 RTJ VOL-00200-03 PP-01360 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 543-557 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 494-523
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO PEREIRA DE MORIAS OU JOÃO PEREIRA DE
MORAIS
RECTE. : JUVENAL SILVA
RECTE. : ELIÉSIO MONTEIRO NERI OU ELIÉZIO MONTEIRO NERI
RECTE. : PEDRO EMILIANO GARCIA
ADVDOS. : PEDRO LUIZ DE ASSIS E OUTROS
ADV. : EDIR RIBEIRO DA COSTA
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS. : OS MESMOS
ASSIST. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST. : DAVI KOPENAWA YANOMAMI
ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
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