STF RE 351489 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Anulação de concurso. Inobservância dos princípios da ampla defesa e
do contraditório. Necessidade de instauração de procedimento
administrativo para apurar irregularidades e promover a defesa. 3.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Anulação de concurso. Inobservância dos princípios da ampla defesa e
do contraditório. Necessidade de instauração de procedimento
administrativo para apurar irregularidades e promover a defesa. 3.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentosDecisão
Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00039 EMENT VOL-02236-02 PP-00408 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 279-282
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EDIR JASPER E OUTROS
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS E OUTROS
ADV.(A/S) : LAURO FRANCO LEITÃO E OUTRO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA
ADV.(A/S) : ULYSSES VIEIRA SILVA E OUTROS
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