STF RE 351528 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Competência. Reajuste de benefício oriundo de acidente de
trabalho. Justiça comum.
- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário
desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no
RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de
que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício
oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se
essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de
trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo
109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o
pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não
deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o
acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Competência. Reajuste de benefício oriundo de acidente de
trabalho. Justiça comum.
- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário
desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no
RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de
que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício
oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se
essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de
trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo
109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o
pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não
deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o
acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acordâo citados: AI-154938-AgR, RE-169632, RE-176532.
Número de páginas: (6). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 06/03/03, (MLD).
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00032 EMENT VOL-02089-04 PP-00733
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : IVANISE CORRÊA RODRIGUES
RECDO. : DÁCIO MOREIRA BRAGA
ADVDOS. : SÉRGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E OUTROS
Mostrar discussão