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Jurisprudência


STF RE 351590 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREPARO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 59, I e parágrafo 1º do RISTF, preceituam que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno no prazo legal, e que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual. 2. Ainda que silente a Lei 8038/90 quanto à necessidade de preparo do recurso extraordinário e ao prazo para sua efetivação, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação para esse mister, por aplicação analógica dos artigos 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte . Da intimação é dispensável que conste o valor das custas porque fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dele pode conhecer a parte quando do cumprimento da exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, não cabe a pena de deserção. Alegação improcedente. Agravo regimental não provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00059 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 ART-00107 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-84947 (RTJ-85/933), RE-89844 (RTJ-91/1122), RE-142414. Obs. : - O RE-351590-AgR foi objeto dos RE-AgR-ED rejeitados em 29/04/2003. Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/09/03, (MLR). Alteração: 08/01/04, (MLR).

Data do Julgamento : 17/12/2002
Data da Publicação : DJ 21-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02103-06 PP-01157
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADVD.(A/S) : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA AGDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E OUTRO ADVD.(A/S) : AUGUSTO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
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