STF RE 351590 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREPARO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE
RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. DESERÇÃO
NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 59, I e parágrafo 1º do RISTF, preceituam que nenhum
recurso subirá ao
Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do
respectivo preparo
e do pagamento das despesas de remessa e retorno no prazo legal, e que
o pagamento
das despesas processuais de recurso interposto perante outros
tribunais far-se-á junto
às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.
2. Ainda que silente a Lei 8038/90 quanto à necessidade de preparo do
recurso extraordinário
e ao prazo para sua efetivação, persiste a exigência do pagamento das
despesas recursais, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação para
esse mister, por aplicação
analógica dos artigos 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte
. Da intimação é
dispensável que conste o valor das custas porque fixado em tabela
publicada pelo Supremo
Tribunal Federal, bem como dele pode conhecer a parte quando do
cumprimento da exigência. A intimação para
efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, não cabe a pena de deserção.
Alegação improcedente.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREPARO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE
RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. DESERÇÃO
NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 59, I e parágrafo 1º do RISTF, preceituam que nenhum
recurso subirá ao
Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do
respectivo preparo
e do pagamento das despesas de remessa e retorno no prazo legal, e que
o pagamento
das despesas processuais de recurso interposto perante outros
tribunais far-se-á junto
às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.
2. Ainda que silente a Lei 8038/90 quanto à necessidade de preparo do
recurso extraordinário
e ao prazo para sua efetivação, persiste a exigência do pagamento das
despesas recursais, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação para
esse mister, por aplicação
analógica dos artigos 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte
. Da intimação é
dispensável que conste o valor das custas porque fixado em tabela
publicada pelo Supremo
Tribunal Federal, bem como dele pode conhecer a parte quando do
cumprimento da exigência. A intimação para
efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, não cabe a pena de deserção.
Alegação improcedente.
Agravo regimental não provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00059 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001
ART-00107
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-84947 (RTJ-85/933), RE-89844
(RTJ-91/1122), RE-142414.
Obs. : - O RE-351590-AgR foi objeto dos RE-AgR-ED rejeitados em
29/04/2003.
Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/09/03, (MLR).
Alteração: 08/01/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02103-06 PP-01157
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVD.(A/S) : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA
AGDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E OUTRO
ADVD.(A/S) : AUGUSTO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
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