STF RE 351905 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT.
1. Desde 1º.11.1980, a
recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de
enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de
Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A
administração estadual exigiu que ela optasse por apenas um dos
cargos.
2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17,
§ 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna,
acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem.
3. O art. 17, §
2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos
condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas
instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois
hospitais em que a recorrida trabalhava.
4. Recurso extraordinário
conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT.
1. Desde 1º.11.1980, a
recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de
enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de
Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A
administração estadual exigiu que ela optasse por apenas um dos
cargos.
2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17,
§ 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna,
acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem.
3. O art. 17, §
2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos
condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas
instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois
hospitais em que a recorrida trabalhava.
4. Recurso extraordinário
conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00088 EMENT VOL-02198-05 PP-00831 REPUBLICAÇÃO: DJ 09-09-2005 PP-00063 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 299-303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE - RJ - CRISTINA TAVES DE CAMPOS
RECDA. : MARIA GORETH COELHO MARTINS
ADVDOS. : PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI E OUTROS
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