STF RE 352057 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DE11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEQUER
PREQUESTIONADA. SÚMULA STF Nº 356.
1. Correto o aresto embargado
ao assinalar que a questão da limitação temporal na incorporação
aos salários dos servidores públicos federais do Ministério Público,
dos Poderes Legislativo e Judiciário é matéria superada nesta
Corte. ADI 2.323-MC.
2. Por outro lado, a irresignação - limitação
temporal - não se encontra prequestionada, pois não foi tratada nas
instâncias inferiores e suscitada apenas no recurso extraordinário.
Trata-se de inovação na discussão do feito, inadmissível nesta fase
recursal (Súmula STF nº 356).
3. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DE11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEQUER
PREQUESTIONADA. SÚMULA STF Nº 356.
1. Correto o aresto embargado
ao assinalar que a questão da limitação temporal na incorporação
aos salários dos servidores públicos federais do Ministério Público,
dos Poderes Legislativo e Judiciário é matéria superada nesta
Corte. ADI 2.323-MC.
2. Por outro lado, a irresignação - limitação
temporal - não se encontra prequestionada, pois não foi tratada nas
instâncias inferiores e suscitada apenas no recurso extraordinário.
Trata-se de inovação na discussão do feito, inadmissível nesta fase
recursal (Súmula STF nº 356).
3. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00070 EMENT VOL-02197-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : EZILDA MARIA DE CARVALHO MONTEIRO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARA BITTENCOURT DA ROSA
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