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Jurisprudência


STF RE 352057 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DE11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA STF Nº 356. 1. Correto o aresto embargado ao assinalar que a questão da limitação temporal na incorporação aos salários dos servidores públicos federais do Ministério Público, dos Poderes Legislativo e Judiciário é matéria superada nesta Corte. ADI 2.323-MC. 2. Por outro lado, a irresignação - limitação temporal - não se encontra prequestionada, pois não foi tratada nas instâncias inferiores e suscitada apenas no recurso extraordinário. Trata-se de inovação na discussão do feito, inadmissível nesta fase recursal (Súmula STF nº 356). 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00070 EMENT VOL-02197-03 PP-00479
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : EZILDA MARIA DE CARVALHO MONTEIRO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MARA BITTENCOURT DA ROSA
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