STF RE 352258 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO
PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88.
1. Ato do
Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade
de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia
do certame ofende o art. 37, III da CF/88.
2. Nulidade das
nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser
declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo
administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473.
3.
Precedentes.
4.Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO
PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88.
1. Ato do
Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade
de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia
do certame ofende o art. 37, III da CF/88.
2. Nulidade das
nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser
declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo
administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473.
3.
Precedentes.
4.Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00097 PAR-00003
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000473
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST DEC-000011 ANO-1991
(BA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-201634, RE-224283.
- Informativo-347.
- Concurso Público de Auditor Fiscal do Estado da Bahia.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 14/07/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00061 EMENT VOL-02151-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA - ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
E OUTROS
RECDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE MATOS ROCHA E OUTROS
ADV. : EMERSON DE CAMPOS REIS NERY
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