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Jurisprudência


STF RE 352258 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4.Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1967 ART-00097 PAR-00003 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-000011 ANO-1991 (BA). Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: RE-201634, RE-224283. - Informativo-347. - Concurso Público de Auditor Fiscal do Estado da Bahia. Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(CEL). Inclusão: 14/07/04, (JVC).

Data do Julgamento : 27/04/2004
Data da Publicação : DJ 14-05-2004 PP-00061 EMENT VOL-02151-02 PP-00287
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : PGE-BA - ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS E OUTROS RECDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE MATOS ROCHA E OUTROS ADV. : EMERSON DE CAMPOS REIS NERY
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