STF RE 352494 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos.
Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento
de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos
em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao
julgar a ADI 176) no sentido de que o estabelecimento, em
Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos
servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso
de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes,
pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração,
nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.
Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este
Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária
sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de
dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a
Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não
há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da
União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos.
Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento
de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos
em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao
julgar a ADI 176) no sentido de que o estabelecimento, em
Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos
servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso
de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes,
pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração,
nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.
Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este
Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária
sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de
dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a
Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não
há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da
União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: ADI-176 (RTJ-143/17).
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(COF).
Inclusão: 28/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02097-06 PP-01310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE - RN ELIANA TRIGUEIRO FONTES
RECDA. : FRANCISCA SOARES
ADVDOS. : FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA E OUTRO
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