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Jurisprudência


STF RE 352663 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I - Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da C.F.: ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade. II - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III - A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso extraordinário. Súmula 454/S.T.F. IV - Agravo não provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 17/12/02, (MLR).

Data do Julgamento : 29/10/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00081 EMENT VOL-02092-07 PP-01259
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE ADVDOS. : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS ADVDO. : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR AGDO. : JOSÉ ROBERTO LOPES ADVDOS. : SUENI COSTA BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS
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