STF RE 352970 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É possível aferir-se a pretensão
recursal a partir da fundamentação jurídica exposta na peça que
veicula o extraordinário.
2. Não é necessário que pedidos
apoiados sobre o mesmo fundamento jurídico estejam desdobrados em
capítulos [RE n. 175.625, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 16.2.96].
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É possível aferir-se a pretensão
recursal a partir da fundamentação jurídica exposta na peça que
veicula o extraordinário.
2. Não é necessário que pedidos
apoiados sobre o mesmo fundamento jurídico estejam desdobrados em
capítulos [RE n. 175.625, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 16.2.96].
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00828
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROHM AND HAAS BRASIL LTDA
ADVDOS.: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E OUTROS
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO
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