STF RE 35326 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Autonomia Municipal.
O art. 169, da Constituição do Estado de Minas Gerais não se
compatibiliza com o disposto no art. 28, da Constituição Federal.
Argüição de inconstitucionalidade. Sua acolhida.
Ementa
- Autonomia Municipal.
O art. 169, da Constituição do Estado de Minas Gerais não se
compatibiliza com o disposto no art. 28, da Constituição Federal.
Argüição de inconstitucionalidade. Sua acolhida.Decisão
Declararam a inconstitucionalidade do art. 169, no concernente aos municípios,
da Constituição de Minas Gerais, pelos votos dos Srs. Ministros Relator (Henrique
D'Avilla), Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Villa Bôas, Cândido Motta, Ribeiro
da Costa e Lafayette de Andrada, vencidos os Srs. Ministros Ari Franco, Luiz
Gallotti e Hahnemann Guimarães. Os autos voltam à Egrégia Turma.
Data do Julgamento
:
20/10/1961
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1961 PP-02880 EMENT VOL-00488-01 PP-00273
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: BANCO MINEIRO DA PRODUÇÃO
RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00022 ART-00028
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000069
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES ANO-1947
ART-00169
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG
Observação
:
- Precedente da Súmula 69 do STF.
- Veja Rp 494, RMS 8392, RMS 9518, RMS 9566, AI 28630, RE 29285, RE 35719, RE 45243.
Número de páginas: 4.
Alteração: 07/10/02, (MLR).
Alteração: 20/10/2009, TBS.
Alteração: 10/07/2015, CRH.
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