STF RE 353296 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DIFERENCIADO: ART. 8º DA LEI
9.718/98. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos RE 336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela
constitucionalidade do art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98.
II
- Desnecessidade de lei complementar para majoração de alíquota de
contribuição cuja instituição ocorreu nos termos do art. 195, I, da
CF. Precedentes.
III - Legitimidade da limitação temporal à
compensação da COFINS com a CSLL, na forma do art. 8º, §§ 2º e 3º,
da Lei 9.718/98.
IV - Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DIFERENCIADO: ART. 8º DA LEI
9.718/98. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos RE 336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela
constitucionalidade do art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98.
II
- Desnecessidade de lei complementar para majoração de alíquota de
contribuição cuja instituição ocorreu nos termos do art. 195, I, da
CF. Precedentes.
III - Legitimidade da limitação temporal à
compensação da COFINS com a CSLL, na forma do art. 8º, §§ 2º e 3º,
da Lei 9.718/98.
IV - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02251-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
ADV.(A/S) : MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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