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Jurisprudência


STF RE 353657 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso para indeferir a segurança, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Presidente, e Cezar Peluso, que negavam provimento ao recurso e concediam a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela União, o Dr. Manoel Felipe Rêgo Brandão, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, Madeira Santo Antônio Ltda., o Dr. Paulo de Barros Carvalho. Plenário, 15.09.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.10.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam e davam provimento ao recurso, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, que já proferira voto na sessão anterior. Plenário, 23.03.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhe negavam provimento. Em seguida, suscitada questão de ordem pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau, ausentes, justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2007. Decisão: Apresentada a questão de ordem pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, dela pediu vista o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.04.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhe negavam provimento. Na seqüência do julgamento, o Tribunal conheceu da questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de examinar a possibilidade de modular temporalmente a decisão, dando-lhe efeito prospectivo. Decidiu o Tribunal, por maioria, em caráter excepcional, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, renovar a oportunidade de sustentação oral, relativamente à questão nova. Falaram, pela recorrida, o Professor Luís Roberto Barroso e, pela recorrente, União, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou a questão de ordem. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES RECDO.(A/S): MADEIRA SANTO ANTÔNIO LTDA ADV.(A/S): WALTER TOFFOLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
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