STF RE 353657 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo
153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da
não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se
pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na
indústria considerada a alíquota zero.
IPI - INSUMO -
ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO -
EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema
jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do
pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da
República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio
da segurança jurídica.
Ementa
IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo
153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da
não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se
pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na
indústria considerada a alíquota zero.
IPI - INSUMO -
ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO -
EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema
jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do
pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da
República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio
da segurança jurídica.Decisão
Decisão: Após os votos dos Senhores
Ministros Marco Aurélio, Relator, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso para
indeferir a segurança, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson
Jobim, Presidente, e Cezar Peluso, que negavam provimento ao
recurso e concediam a segurança, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela União, o Dr. Manoel Felipe
Rêgo Brandão, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e, pela
recorrida, Madeira Santo Antônio Ltda., o Dr. Paulo de Barros
Carvalho. Plenário, 15.09.2004.
Decisão: Renovado o pedido de
vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos
termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 27.10.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam e davam
provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
15.12.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
30.03.2005.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros
Marco Aurélio (Relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos
Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam e davam
provimento ao recurso, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente), que conhecia e negava provimento ao recurso, no que
foi acompanhado pelos Senhores Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie, que já proferira voto na sessão anterior. Plenário,
23.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu
do recurso, e, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os
Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhe negavam
provimento. Em seguida, suscitada questão de ordem pelo Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de dar efeitos
prospectivos à decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro
Eros Grau, ausentes, justificadamente. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2007.
Decisão: Apresentada a questão de ordem pelo Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, dela pediu vista o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
18.04.2007.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do
recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores
Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello, que lhe negavam provimento. Na
seqüência do julgamento, o Tribunal conheceu da questão de ordem
suscitada pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de
examinar a possibilidade de modular temporalmente a decisão,
dando-lhe efeito prospectivo. Decidiu o Tribunal, por maioria, em
caráter excepcional, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
renovar a oportunidade de sustentação oral, relativamente à
questão nova. Falaram, pela recorrida, o Professor Luís Roberto
Barroso e, pela recorrente, União, a Procuradora da Fazenda
Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes. No mérito, o Tribunal, por
maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou
a questão de ordem. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
RECDO.(A/S): MADEIRA SANTO ANTÔNIO LTDA
ADV.(A/S): WALTER TOFFOLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
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