STF RE 353660 ED-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Não há, na decisão recorrida,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não cabem embargos de
declaração com natureza infringente do julgado. 4. Natureza
protelatória dos embargos. Multa. 5. Embargos de declaração
rejeitados
Ementa
Embargos de declaração. 2. Não há, na decisão recorrida,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não cabem embargos de
declaração com natureza infringente do julgado. 4. Natureza
protelatória dos embargos. Multa. 5. Embargos de declaração
rejeitadosDecisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa
de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00036 EMENT VOL-02182-04 PP-00729
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FAROL CONSTRUÇÃO ADMINISTRADORA E ENGENHARIA
LTDA
ADVDO.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - DANIEL AZEREDO ALVARENGA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED MPR-001212 ANO-1995
Observação
:
Acórdãos citados: RE-232896 (RTJ-170/993), AI-252559-AgR-ED,
RE-400657-ED.
Número de páginas: (04). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 17/03/05, (MLR).
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